SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR (MODELO DE PROJETO DE LEI)

 À MESA DO CONGRESSO NACIONAL  

Autoria: Olavo de Tal, CPF 333.333.333-33, residente e domiciliado(a) em esquina da rua Carvalho, encruzilhada de Moraes Verdade casa 7, Cidade de Ancião de Dias.


PROJETO DE LEI SUGERIDO Nº 777, DE 2025

Institui crimes contra o Estado Democrático de Direito, penalizando a invocação das Forças Armadas para golpe de Estado, manifestações em áreas militares com fins subversivos, apologia e defesa da derrubada da democracia.**


TEXTO DO PROJETO


O POVO BRASILEIRO, no exercício de sua soberania, propõe:


CAPÍTULO I  

DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Esta Lei protege o Estado Democrático de Direito ao criminalizar atos que visem subverter a ordem constitucional, como a invocação das Forças Armadas para golpe de Estado, manifestações em locais militares com intento antidemocrático, e a apologia ou defesa da supressão da democracia.


Art. 2º Os crimes aqui definidos são de natureza grave, inafiançáveis e imprescritíveis quando atentarem diretamente contra a soberania popular ou as instituições republicanas.


CAPÍTULO II  

DOS CRIMES E PENALIDADES


Art. 3º Solicitar, publicamente ou por qualquer meio, a intervenção das Forças Armadas para executar golpe de Estado ou interromper o funcionamento dos poderes constituídos.  

Pena: Reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, e multa.


Art. 4° Promover, organizar ou participar de manifestação em frente a quartéis ou instalações militares com o propósito de incitar as Forças Armadas a subverter a democracia.  

Pena: Reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.  

§ 1º A pena aumenta em 1/3 (um terço) se houver violência, armas ou danos ao patrimônio.  

§ 2º Não se aplica este artigo a atos pacíficos sem finalidade subversiva, respeitadas as normas de segurança.

Art. 5º Fazer apologia pública, por qualquer meio, à derrubada da democracia, à extinção dos poderes ou ao uso antidemocrático das Forças Armadas.  

Pena: Reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.


Art. 6º Incitar, planejar ou defender, por atos ou declarações públicas, a supressão do Estado Democrático de Direito ou a instalação de regime autoritário.  

Pena: Reclusão de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.


CAPÍTULO III  

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 7º Os crimes desta Lei serão julgados pela Justiça Federal, dada sua relevância para a segurança nacional e a ordem democrática.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


Excelentíssimos Parlamentares do Congresso Nacional,


Este projeto de lei é uma resposta do povo brasileiro à necessidade urgente de proteger nossa democracia, conquistada com luta e consagrada na Constituição de 1988. O Artigo 1º da Carta Magna define a soberania popular como fundamento da República, mas essa conquista enfrenta ameaças crescentes: chamados públicos por intervenção militar, atos em frente a quartéis e discursos que exaltam a ruptura democrática.


Urgência e Contexto

Eventos como os ataques de 8 de janeiro de 2023, quando extremistas invadiram as sedes dos Três Poderes, mostram que a tolerância a tais práticas pode levar ao colapso institucional. Relatórios do TSE apontam um salto de 300% em denúncias de desinformação contra a democracia entre 2020 e 2022, muitas vezes ligadas a pedidos de golpe. A história – como o regime militar de 1964 – nos ensina que prevenir é mais eficaz do que remediar.


Fundamentação Legal

Esta proposta se ancora nos artigos 5º (inciso XLIV) e 34 da Constituição, que repudiam atos contra a ordem democrática e autorizam medidas para sua defesa. A Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983), por sua origem autoritária e falta de especificidade, não basta para os desafios atuais, como a manipulação digital ou a pressão em áreas militares. Países como Alemanha e Espanha já punem a apologia ao autoritarismo com rigor, servindo de inspiração.


Objetivo e Impacto

A lei coíbe ações que, sob o disfarce de liberdade, minam a democracia. Proteger quartéis de manifestações subversivas preserva a neutralidade das Forças Armadas (Art. 142 da CF), enquanto punir apologia e incitação evita a escalada de crises. Economicamente, a estabilidade democrática é vital: a polarização descontrolada pode custar até 2% do PIB anual, segundo a FGV.


Apelo ao Congresso

Senhores parlamentares, este é um clamor popular por um Brasil onde o poder emane do povo, não da força. Peço que acolham esta iniciativa, debatendo-a e aperfeiçoando-a, para que se torne um escudo da democracia. Que o Congresso Nacional reafirme seu compromisso com a vontade soberana e com um futuro de paz e justiça.


Olavo de Tal,  

Data: 21 de março de 2025


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