O Jornalismo Responsável na Era Digital: Equilíbrio entre Liberdade de Expressão e Combate à Desinformação no Estado de Direito

Resumo 

As tecnologias digitais ampliaram o alcance da liberdade de expressão, mas também intensificaram os desafios da desinformação, ameaçando o jornalismo sério e a democracia. Este artigo analisa o caso de Allan dos Santos, acusado em 2024 de disseminar informações falsas contra a jornalista Juliana Dal Piva, como exemplo da tensão entre direitos fundamentais e a necessidade de proteção da honra. Com base em pensadores como Robert Alexy, Ronald Dworkin e Viktor Mayer-Schönberger, e jurisprudência recente de cortes internacionais, defende-se um jornalismo responsável, apoiado em métodos modernos de verificação, e um marco jurídico que resguarde a liberdade de imprensa sem tolerar abusos. Propõe-se que autorregulação, educação midiática e regulações proporcionais são essenciais para o estado de direito contemporâneo.


1. Introdução

A liberdade de expressão, fundamento do estado de direito, enfrenta na era digital uma dualidade: é potencializada por plataformas online, mas também vulnerabilizada pela disseminação de desinformação. O caso de Allan dos Santos, que em 2024 publicou mensagens falsas atribuídas à jornalista Juliana Dal Piva, revela como a manipulação digital pode prejudicar a credibilidade do jornalismo e a dignidade de profissionais. Este artigo argumenta que o jornalismo sério, fortalecido por técnicas avançadas de apuração, e um arcabouço jurídico equilibrado são indispensáveis para proteger a democracia. Para isso, recorre-se a Robert Alexy e sua teoria da proporcionalidade, Ronald Dworkin e a integridade do discurso público, Viktor Mayer-Schönberger e os efeitos da memória digital, além de decisões recentes de cortes como a Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) e a Suprema Corte dos EUA.


2. O Caso Allan dos Santos e a Desinformação  

Em junho de 2024, Allan dos Santos divulgou capturas de tela manipuladas, sugerindo que Juliana Dal Piva sabia de ordens ilegais do ministro Alexandre de Moraes para prender Jair Bolsonaro. As mensagens, marcadas por erros de português e inconsistências visuais, foram refutadas pela jornalista e classificadas como fraudulentas por análises independentes do site Aos Fatos. O episódio desencadeou uma campanha difamatória contra Dal Piva, amplificada nas redes sociais, enquanto Santos usava a narrativa para arrecadar fundos para o canal Terça Livre. Em 19 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a investigação do blogueiro, exigindo dados de plataformas como Meta e X, o que destaca a urgência de respostas jurídicas à desinformação digital.


3. Liberdade de Expressão e Jornalismo Responsável 

A liberdade de expressão, prevista no artigo 5º da Constituição Brasileira e no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, não é ilimitada. Robert Alexy argumenta que a colisão entre direitos fundamentais, como liberdade de expressão e proteção da honra, exige um teste de proporcionalidade para determinar restrições legítimas. No caso analisado, a fabricação de mensagens falsas por Santos excede os limites éticos e legais, justificando medidas corretivas. Ronald Dworkin reforça essa ideia ao sustentar que a democracia depende de um discurso público íntegro, responsabilidade que recai especialmente sobre jornalistas.


O jornalismo responsável deve incorporar métodos contemporâneos, como análise forense de imagens e verificação cruzada de dados digitais, práticas adotadas por redes como o International Fact-Checking Network (IFCN). A resposta de Dal Piva, desmentindo as acusações em tempo real nas redes sociais, demonstra como a transparência e a agilidade digital podem contrapor a desinformação, preservando a credibilidade da imprensa.


4. Direito Digital, Proteção da Imagem e Jurisprudência Mundial

Viktor Mayer-Schönberger aponta que a memória digital perpetua os danos da desinformação, tornando a proteção da imagem uma prioridade no direito contemporâneo. No Brasil, o artigo 5º, inciso X, da Constituição garante a inviolabilidade da honra, enquanto o artigo 220 protege a liberdade de imprensa, exigindo um equilíbrio delicado. A decisão do STF em 2025, ao determinar a colaboração de plataformas digitais, alinha-se ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e reflete tendências globais.


Jurisprudência recente ilustra esse debate. Na decisão Delfi AS v. Estônia (2015), a Corte Europeia de Direitos Humanos reconheceu que a liberdade de expressão online pode ser limitada para proteger a reputação, desde que proporcional. Já na Suprema Corte dos EUA, o caso Packingham v. North Carolina (2017) reforçou a liberdade de expressão nas redes sociais, mas admitiu restrições em casos de dano intencional. Mais recentemente, em Netchoice v. Paxton (2024), a Suprema Corte americana debateu a responsabilidade de plataformas sobre conteúdos falsos, sinalizando a necessidade de regulação sem censura. Esses precedentes sugerem que a repressão à desinformação deve ser cirúrgica, evitando excessos que comprometam a imprensa livre.


5. Propostas para o Futuro

Para conciliar jornalismo responsável e liberdade de expressão, propõem-se três medidas:  

1. Autorregulação Jornalística: Códigos éticos atualizados, com foco em verificação digital e accountability, como já praticado por organizações como o IFCN.  

2. Educação Midiática: Programas de alfabetização digital para capacitar a sociedade a um jornalismo sério de desinformação, mitigando campanhas como a contra Dal Piva.  

3. Regulação Proporcional: Leis de direito digital que penalizem a disseminação intencional de falsidades, inspiradas em Alexy e em decisões como Delfi AS, sem sufocar a liberdade de imprensa.


6. Conclusão 

O caso Allan dos Santos versus Juliana Dal Piva sublinha a necessidade de um jornalismo sério, adaptado à era digital, e de um marco jurídico que proteja a democracia contra a desinformação. Pensadores como Alexy, Dworkin e Mayer-Schönberger, aliados a jurisprudências modernas como Delfi AS e Netchoice, oferecem fundamentos para equilibrar liberdade de expressão e proteção da imagem. Com autorregulação, educação midiática e regulação proporcional, o estado de direito pode garantir que a verdade prevaleça, fortalecendo a imprensa como pilar democrático.


Referências

- Alexy, R. (2002). A Theory of Constitutional Rights. Oxford University Press.  

- Dworkin, R. (1996). Freedom’s Law: The Moral Reading of the Constitution. Harvard University Press.  

- Mayer-Schönberger, V. (2009). Delete: The Virtue of Forgetting in the Digital Age. Princeton University Press.  

- Constituição da República Federativa do Brasil (1988).  

- Corte Europeia de Direitos Humanos, Delfi AS v. Estônia, Application nº 64569/09, 16 de junho de 2015.  

- Suprema Corte dos EUA, Packingham v. North Carolina, 137 S. Ct. 1730, 19 de junho de 2017.  

- Suprema Corte dos EUA, Netchoice v. Paxton, julgamento em andamento, 2024.  

- Aos Fatos (2024). Análise de capturas de tela falsas atribuídas a Juliana Dal Piva.  

Category: 0 comentários

0 comentários: